Página 7256 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Janeiro de 2020

ainda que incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma, utilizando-se de princípios gerais do direito, da analogia e da equidade para preencher a lacuna decorrente da sua decisão. Neste contexto, declaro a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, por conseguinte, do art. 879, § 7º, da CLT.

Não obstante ter o Supremo suspendido os efeitos da decisão do TST, uma vez declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da regra que aplica a TR faz-se necessário recorrer à analogia e princípios gerais do direito para a definição do novo índice. Ante a lacuna decorrente da declaração da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, vinha aplicado o INPC, em analogia ao art. 40, § 4º, da Lei nº 8.177/91. No entanto, em recente uniformização de Jurisprudência, o C. TST decidiu, em sessão do Pleno, que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Ressalte-se que o STF recorreu a referido índice no caso dos precatórios, motivo pelo qual mantenho a modificação do entendimento anterior, que aplicava o INPC, para manter o entendimento acerca da aplicação do índice IPCA-E.

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