Página 86 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 14 de Janeiro de 2020

amplo), não são consideradas fontes formais do direito, já que sua função precípua é regulamentar a norma geral.

Sucede que ao referir-se genericamente a CRFB/88, no inciso XXII do artigo , a "[...] normas de saúde, higiene e segurança [...]", e não à "[...] leis de saúde, higiene e segurança [...]" (como acontece em todo o texto constitucional), está ela, excepcionalmente , conferindo a natureza de norma primária a toda norma jurídica que possui a finalidade de tutelar a saúde, higiene e segurança no trabalho, a exemplo dalgumas normas regulamentadoras. Nesse sentido:

"[...] Cabe esclarecer-se que a Constituição da República buscou inviabilizar, é verdade, como critério geral, a atividade normativa do Estado por meio de portarias e diplomas semelhantes (conforme se infere do texto do art. 25, I, do ADCT da Texto Máximo de 1988). Contudo, não revogou ou proibiu, seguramente, essa atuação normativa no que diz respeito à área de saúde e segurança laborativas (portanto, a área temática referida pelos artigos 192, 193 e correlatos da CLT). Ou seja, em tal campo o Texto Magno firmou indubitável exceção à regra geral lançada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 25). De fato, o art. , XXII, da mesma Constituição, estabelece ser direito dos trabalhadores a"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"(grifos acrescidos). A mesma direção está firmemente enfatizada pelos artigos constitucionais 196 e 197. Assim, qualquer norma jurídica que implemente políticas ou medidas de redução dos riscos inerentes ao trabalho será válida em face da Constituição, qualificando-se, na verdade, como um efetivo dever do próprio Estado. [...]" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, pp. 183/184 -gn.)

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