Página 40 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Janeiro de 2020

Outrossim, quanto à alegada violação ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, não cabe ao STJ, mas sim ao STF, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: "[...] Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (STJ-3ª T., AgInt no AREsp 1315233/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019 -trecho de ementa).

Por fim, tenho que, ante o reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento a este recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional." (STJ - 2ª T., AgRg no AREsp 615.053/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/04/2015 - trecho da ementa).

Ante o exposto, com fulcro no art. 1030, V, do CPC/2015, inadmito o presente recurso.

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