Nos moldes do que preconiza a regra do artigo 19 da Lei nº 8.245/91, não havendo acordo entre locador e locatário, colhe-se plausível a revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
No presente caso, vislumbro que a perícia técnica laborada em juízo revelou que o valor do aluguel contratado era dissonante da média de mercado orçada para um espaço comercial congênere.
Desta feita, por vislumbrar que as manifestações da Requerida/Apelante são inidôneas para desacreditar ou desconstituir o trabalho técnico levado a cabo pelo perito, colho escorreita a redesignação do valor do locatício.