Com base no princípio da legalidade, sempre que existir um documento previsto na lista do § 3º do art. 22
do Decreto 3.048/99 como começo de prova material, o setor administrativo do INSS deve, de ofício,
instruir o processo administrativo com uma justificação administrativa. O verbo “poderá” do art. 108 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretado como “deverá” em função do art. 29 da Lei nº 9.784/99. Há nos autos tal começo de prova material. Logo, o setor administrativo do INSS deveria ter efetivado a justificação