Página 708 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 15 de Janeiro de 2020

o bancário seja enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. Faz-se imprescindível a delegação de pelo menos uma parcela do poder de mando e de gestão, sem a qual o empregado não passa de mero repassador de ordens, tarefa para a qual a confiança exigida é a mesma que se verifica em qualquer relação de emprego.

Destarte, tem-se que a reclamante, quando desempenhou as funções de assessor operacional empresas, no período de 05/12/2011 até 31/07/2015, e na função de gerente operacional na USO (Unidade Suporte Operacional) no período de 01/08/2015 até 31/12/2015 se enquadra na regra do caput do art. 224, da CLT, sendo-lhe devido como extraordinário o labor além da 6ª hora diária, sem possibilidade de se deduzir ou compensar eventual gratificação, que visa remunerar a maior responsabilidade do cargo. Cumpre salientar que, não obstante o princípio da autonomia coletiva e a validade conferida pela Constituição Federal às normas coletivas, o entendimento desse Juízo é de que prevalece o entendimento consagrado pela Súmula nº. 109, do C. TST. Isso porque o pagamento da gratificação consiste em remunerar o serviço de maior responsabilidade prestado pelo trabalhador. Logo, o abatimento em questão implica em redução salarial, desacompanhado de outros benefícios capazes de justificar a supressão aludida, além de enaltecer a precarização das relações de trabalho.

Assim, em regular liquidação de sentença, apurem-se como extras as 7ª e 8ª horas, no período de 17/10/2014 (data do marco prescricional) até 31/12/2015, observando-se a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados (desprezar faltas, férias, licenças, etc), aplicando-se o divisor 180, conforme Súmula 124 do TST, e o adicional de 50%.

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