Página 207 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Janeiro de 2020

“Trata-se de conflito positivo de competência, instaurado por GDK S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, no qual se processa sua recuperação judicial, e o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Itabuna/BA, onde tramita a Ação de obrigação de dar com reparação de danos morais sob o nº 000XXXX-49.2013.8.05.0113. Afirma que, aos 10/01/2013, foi deferido seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, ocasião em que se determinou “a suspensão de todas as execuções contra a requerente por débitos abrangidos pela recuperação judicial pelo prazo de 180 dias” (fl. 6, e-STJ). Sustenta, em suma, que o juizado acima nominado determinou o bloqueio de R$ 966,80 (novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). Nesse contexto, defende a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para decidir todas as questões referentes ao seu patrimônio. Postula, liminarmente, a fixação da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, para decidir sobre as questões que afetam seus bens, bem como a suspensão das decisões proferidas pelo juizado especial suscitado, determinando a imediata liberação de valores eventualmente bloqueados ou dos bens penhorados na medida em que o bloqueio e a retenção dos valores comprometem fatalmente o sucesso de seu plano de recuperação. No mérito, requer a confirmação da liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA. O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de fls. 385/387 (e-STJ). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador/BA. O respectivo parecer restou sintetizado nos seguintes termos (fls. 395/399, e-STJ): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VINCULADO AO CC 126451/ BA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL X JUÍZO CÍVEL. CONCENTRAÇÃO DAS AÇÕES NO JUÍZO UNIVERSAL. ART. DA LEI Nº 11.101/05. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PARA QUE SE DECLARE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. Cinge-se a controvérsia em saber a quem compete decidir sobre execução de valores a que fora condenada a suscitante, tendo em vista o trâmite de ação de recuperação judicial da sociedade empresária. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. , § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULO REPRESENTADO POR SENTENÇA TRABALHISTA. DÍVIDA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O juízo da recuperação judicial é competente para julgar ação que pretende anular protesto extrajudicial de sentença trabalhista, cuja dívida se sujeita ao plano de recuperação judicial. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo da recuperação judicial. (CC 118.819/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/09/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial (art. 6º, § 2º), além do que pode o reclamante/exequente requerer ao Juiz do Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito (art. , § 3º, da Lei 11.101/05). 3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de Brasília/DF. (CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 31/08/2011)É cediço que, uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o plano, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação. Portanto, tais ordens de bloqueio representam invasão da competência do Juízo da Recuperação, porquanto, deferido o processamento do pedido de recuperação da suscitante, todas as ações e execuções, nestas incluídas a prática de atos expropriatórios, ficarão suspensas. Como teve oportunidade de decidir esta Corte, “o processamento de pedido de recuperação judicial não paralisa as reclamações trabalhistas ainda não julgadas. Entretanto, o deferimento de antecipação de tutela para pagamento de verbas incontroversas, com ordem de constrição de bens, consubstancia ato de execução”(CC n.º 108.721/DF, rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJe 25/08/2010). Assim, a decisão do juízo cível que determinou o bloqueio de valores da suscitante conflita com a decisão do Juízo de Direito que, ao deferir o processamento da recuperação judicial da suscitante, determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra ela existentes. Como bem consignou o Ministério Público Federal em sua manifestação, “a despeito de o artigo , § 4º, da Lei n.º 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desse Tribunal Superior tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa” - fl. 388 (e-STJ). 3. Ante o exposto, com amparo no parecer ministerial, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador-BA, bem como para resolver acerca da constrição dos bens e valores da suscitante. Publique-se”. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151.766 - BA (2017/0079152-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE, Decisão proferida em 08 de maio de 2017).

Diante do exposto, dou provimento ao presente conflito para declarar como competente o juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA para resolver acerca da constrição dos bens e valores da suscitante. Comunique-se às autoridades judiciárias envolvidas.

Salvador, 16 de janeiro de 2020.

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