Página 247 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 16 de Janeiro de 2020

caso são devidos honorários de sucumbência apenas pela parte autora, em virtude da improcedência dos pedidos.

Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada no valor de R$ 200,00, (R$ 100,00 para cada ré), os quais fixo por apreciação equitativa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do art. 791-A, § 2º da CLT.

Em caso de insuficiência de recursos da parte autora para o adimplemento dos honorários ora deferidos, os procuradores beneficiários deverão indicar, na fase de execução, a existência de créditos em favor da parte autora em outra ação, suficientes para suportar o pagamento dos honorários em questão.

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