da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT).
A presente sentença tem força de ALVARÁ para fins de saque do FGTS depositado na conta vinculada do reclamante, se existente. Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no percentual de 10% do valor da condenação, devidos ao advogado do reclamante. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante, já que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT.
Liquidação por simples cálculos.