Página 1632 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Janeiro de 2020

Os agravantes alegam que não foram observados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica (prova de má gestão, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito), violando-se o princípio constitucional da reserva legal.

Aduzem, ainda, que não houve o esgotamento do patrimônio da empresa executada para justificar o redirecionamento da execução em face dos sócios.

Argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido fundada no art. 50 do CC e não no art. 28 do CDC, norma de caráter especial inaplicável ao caso concreto.

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