Página 2057 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 20 de Janeiro de 2020

A regra do art. 199, parágrafo único, da CLT é de que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir."

Nas circunstâncias descritas acima, a norma foi atendida pela reclamada.

Desse modo, não há configuração de danos morais, à luz da regra do art. , X, da Constituição e do art. 186 do Código Civil.

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