A regra do art. 199, parágrafo único, da CLT é de que "Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir."
Nas circunstâncias descritas acima, a norma foi atendida pela reclamada.
Desse modo, não há configuração de danos morais, à luz da regra do art. 5º, X, da Constituição e do art. 186 do Código Civil.