atuando, neste último caso, como instância final. Enquanto isto não houver, quem o faz, em controle difuso de constitucionalidade , porque a tanto autorizado pela Constituição da República, ex vi do disposto no art. 102, III, b, do mesmo Diploma, cuja dicção leva a esta exegese, é este Juízo de Primeiro Grau que, valendo-se do permissivo, declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade, por arrastamento , tendo em vista o que decidido pela Excelsa Corte nos autos das ADIs 4357 e 4425 e, com o mesmo efeito, pelo TST, do multicitado § 7º do art. 879 da CLT .
Consequência dessa minha decisão incidental de Primeiro Grau é a convalidação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas , em substituição à TR/TRD de que cogita o dispositivo ora declarado inconstitucional, com as mesmas observações feitas no bojo desta decisão aos efeitos modulatórios ditados pelo Colendo TST , relativamente à época de apuração do crédito exequendo e ao seu eventual pagamento, quando em situação análoga assim decidiu.
Em fase de liquidação, as partes ou o perito judicial atentarão, no elaborarem os seus cálculos, para o aqui disposto.