Convém registrar que, segundo descrição do Estatuto Social, a cooperativa da qual o autor é membro eleito tem por objeto social "prestação de serviços de educação financeira, conforme os CNAES seguintes: outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente; e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (fl. 66).
Quanto à estabilidade decorrente do mandato de Diretor da COPROINF, certo é que o art. 55 da Lei n. 5.764/71 prescreve que "Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
Nesse particular, o § 3º do art. 543 da CLT assim dispõe, in verbis: