Página 2506 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2020

sucumbenciais elevados Verba fixada de acordo com o § 3º, incisos I a V c.c. § 4º, inciso III e §§ 6º e 10º do art. 85 do CPC/15 em causa de elevado valor - Possibilidade de arbitramento por equidade em consonância com o disposto no § 8º do art. 85 e no art. 140, parágrafo único, ambos do CPC/2015 Precedentes deste Tribunal de Justiça Sentença parcialmente afastada Recursos oficial e voluntário da Municipalidade parcialmente providos”.(TJSP; Apelação 100XXXX-18.2016.8.26.0566; Relator (a):Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017). “PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação rejeitada. Sucumbência. Condenação em honorários advocatícios consoante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). Admissibilidade. 2. Assim como é cabível o arbitramento por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), pela mesma razão há de se adotar o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o elevado valor da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa e razoabilidade. Decisão reformada. Recurso provido, em parte”. (Apl. 225XXXX-33.2016.8.26.0000 Relator Desembargador Décio Notarangeli - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público Julg. 08/03/2017). No presente caso, este Juízo utilizou por analogia o § 8º do artigo 85 do CPC, uma vez que, conforme visto acima, se é possível o arbitramento por equidade dos honorários quando o valor é irrisório, também o é quando o valor da causa é muito elevado, mormente em se tratando de matéria recorrente e de processo de pequena complexidade. Assim, acolho em parte os embargos opostos para, à decisão embargada, acrescer a fundamentação acima, sem alterar o resultado final. - ADV: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP)

Processo 100XXXX-14.2017.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Condomínio Edifício Terrazo Di Firenzi - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE SÃO CARLOS - Prossiga-se no cumprimento de sentença (Dependente nº 000XXXX-59.2019.8.26.0566). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP), VITOR HUGO DA TRINDADE SILVA (OAB 207909/SP), SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/SP)

Processo 100XXXX-75.2018.8.26.0566 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Ante a manifestação do Ministério Público de ter havido o cumprimento integral das obrigações contidas no acordo entabulado nos autos (fl. 1337), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, Oportunamente, transitada esta em julgado e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -ADV: RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP)

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