Página 91 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 21 de Janeiro de 2020

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O PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL, ofereceu denúncia contra ELIAS PAULO MURATORI, WALDIR AUGUSTO CABRAL DA SILVA e BRUNO CAMPOS DE MORAIS, sustentando que na data de 30/04/2016, o Partido dos Trabalhadores PT de Muriaé, por intermédio de seu Presidente Elias Paulo Muratori, do tesoureiro Waldir Augusto Cabral Silva e do contador Bruno Campos de Morais, prestou contas relativas às eleições municipais de 2016 à Justiça Eleitoral, nos termos do disposto na Lei 9.504/97 e da Resolução nº 23.462/2015. Sustentando que por ocasião do julgamento das contas, restou verificado que os acusados, na qualidade de presidente, tesoureiro e contador, agindo em comunhão de desígnios, omitiram em documento público, qual seja, a prestação de contas referida, declaração que dela devia constar, bem como inseriram declarações falsas ou diversas das que deveria ser escritas para fins eleitorais, pois informaram que o PT havia movimentado apenas a quantia de R$200,00, sendo que o extrato bancário relativo à conta 3819-7, agência 0133, banco 104, datado de 01/11/2016 comprovou a movimentação de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), valor esse que não pode ser considerado irrisório e cuja origem e destino foram omitidos por ocasião da prestação de contas, ocasionando a desaprovação nos autos do processo 1103-38.2016.6.13.0187. Pede a condenação dos acusados nas penas do art. 350 do Código Eleitoral c/c art. 29 do Código Penal.

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