Página 1247 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2020

devido entre os litigantes e pela lealdade e boa-fé”. Também nessa linha, o Código de Processo Civil brasileiro, que se mostra particularmente empenhado em cultuar a ética no processo, traz normas explícitas quanto aos limites da combatividade permitida e impõe severas sanções à deslealdade. O dever de manter comportamentos condizentes com os mandamentos éticos está sintetizado na fórmula ampla e genérica “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (CPC, art. ), substancialmente coincidente com o art. 5º do Código Modelo sendo essa uma regra ética de grande abrangência, à qual remontam e da qual derivam todas as demais. Ao serem efetuadas as cessões de crédito, tinham os cessionários o dever legal de informar todos os seus termos para que os demais credores pudessem ter ciência do negócio e para que a manifestação coletiva de vontade da AGC ocorresse sem risco de eventual vício de consentimento decorrente de assimetria informacional. Entretanto, os cessionários se comportam de maneira divorciada da boa-fé e cooperação processual, ao sonegarem as informações solicitadas ao auxiliar do Juízo, fornecendo-as de forma desorganizada e parcial, somada à abusiva conduta requererem tutelas de urgência sem o atendimento de determinações judiciais anteriores. Desse modo, preservo voto dos cedentes, anulando o termo de voto firmado com os cessionários e determinando que o cedente exerça seu direito de voto de forma própria ou por intermédio de outro representante que não possua vínculo com os cessionários, sob pena de apuração do delito previsto no art. 168 da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da imposição de outras sanções de ordem civil e processual. Determino que o voto dos cessionários sejam colhidos por uma única cabeça e valor consolidados e que sejam reclassificados na classe III, tendo em vista que com a cessão de crédito perde-se a natureza originária do crédito cedido. Determino ao administrador judicial que instaure dois incidentes de apuração, um voltado contra Novo Olhar e Planner e outro contra o escritório FASA e FASA Investimentos Ltda., para que seja apurado eventual intenção de manipulação de resultado em AGC, diante das inúmeras cessões de crédito realizadas de maneira clandestina nestes autos, além da possibilidade de apuração de eventual ocorrência de delito previsto no art. 168 da LRF. Importante que os incidentes sejam instaurados para que os fatos sejam apurados mediante pleno exercício de contraditório e ampla defesa, uma vez que, em análise perfunctória até o momento, a existência de inúmeras cessões de créditos realizadas de maneira secreta, com termos de voto de questionável legalidade revela quadra altamente deletéria ao instituto da recuperação judicial, diante da probabilidade de utilização de negócios jurídicos simulados para manipulação de resultado no processo. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2019”. 3) Verifica-se que a referida r. decisão não faz qualquer referência ao agravante João Ricardo Telles e Silva. Todavia, no trecho inicial das razões recursais acima transcrito (item 1) quando aponta as ilegalidades que entende existir, refere-se à questão de que “o cedente exerça seu direito de voto”. Entretanto, neste agravo de instrumento, o agravante qualifica-se como mandatário e não como cessionário; são situações jurídicas distintas. 3.1) Ademais, na r. decisão apontada como recorrida, às fls. 25.288 consta: “Na mesma petição o administrador judicial apurou a existência de procurações outorgadas em duplicidade por diversos credores, o que evidencia, num primeiro momento, a ausência de plena ciência dos credores sobre os termos das propostas dos aludidos escritórios de advocacia, requerendo, ao final que os escritórios LBCA, Negociatos e DLSA esclarecessem quais os credores por eles efetivamente representados”. 3.2) Referida decisão também faz referências a uma outra r. decisão, constante às fls. 24.048/24.053 dos autos principais (não reproduzida neste agravo de instrumento), onde, decidindo a respeito das cessões de crédito, determina às fls. 24.050: “Diante do exposto, determino a intimação das seguintes sociedades a seguir discriminadas, para que informem e comprovem documentalmente a sua representação para atuar na AGC bem como a higidez dos créditos que representam, fornecendo ao administrador judicial toda documentação exigida para análise dos créditos, originários ou cedidos, e dos instrumentos de representação, sobretudo acerca da vontade a ser exteriorizada pelos representantes: Negotiatos: Dr. João Telles e Silva (OAB/SP 311.561); Av. Brig. Faria Lima,1.234, 5º andar, São Paulo/SP e Av. Angélica, 2503, cj. 61/62; Feiteiro Araújo sociedade de Advogados: Dr. Luccas Rondino Bisognini (OAB/SP 380.042), Av. Engenheiro Luis Carlos Berrini, 828, 9º andar, CEP 04571-010, São Paulo/SP; De Lacerda Sociedade de Advogados: Dr. Sidney Graciano Franze (OAB/SP 122.221) Rua Santa Branca, 96, Bela Vista, São Paulo /SP, CEP 01331-040; Lee Brock Camargo Advogados: Dra. Anna Rita M.R.Mendes de Almeida (OAB/SP 314.767), R. Tenente Negrão, 166 4º, 5º, 6º e 7º - Itaim Bibi 04530-030” (destaquei em negrito) 3.3) Ou seja, em princípio, o r. decisão agravada nada mais fez do que seguir a orientação traçada no Agravo de Instrumento nº 227XXXX-74.2019.8.26.0000, a que o próprio agravante faz referência no item 12 de suas razões recursais (fls. 6 dos autos deste agravo), de decisão monocrática deste relator, proferida em 05/12/2019, que deferiu parcialmente a liminar, nos seguintes termos: “Portanto, por ora, mantenho a decisão do MM Juízo de origem, devendo a agravante e outras em mesma situação apresentarem a regularidade das cessões de créditos com os respectivos contratos, de modo a viabilizar a sua participação, se o caso, nas AGCs que se seguirão a do dia 06; porém, fica suspensa, por ora, a determinação da demonstração da origem de recursos para a aquisição dos créditos como requisito para participação das AGCs”. 4) Diante de tudo isso, não há como se deferir qualquer liminar ao agravante, mandatário que postula, neste agravo, em nome próprio e não dos mandantes, pois não há a certeza de qual é a sua relação jurídica com os credores originários, tendo em vista que: a) há referências de que seja advogado/funcionário da empresa Negotiatos; b) que os credores que outorgaram procuração ao agravante teriam cedido seus créditos à Negotiatos; c) caso tenha ocorrido a cessão de crédito, as procurações não têm valor, pois os cedentes não têm mais a condição de credores, portanto, não têm direito de voz e voto na Assembleia de Credores; 4.1) Por isso, sem prejuízo de posterior análise formal e de conteúdo da procuração, INDEFIRO a liminar requerida. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Intimem-se as agravadas (recuperandas), eventuais interessados e a Administradora Judicial à manifestação. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2020. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: João Ricardo Telles E Silva (OAB: 311561/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

200XXXX-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Feiteiro & Araújo Sociedade de Advogados - Agravado: Brenco - Companhia Brasileira de Energia Renovável - Em Recuperação Judicial -Agravado: Usina Eldorado S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Destilaria Alcidia S/A - Em Recuperação Judicial -Agravado: Rio Claro Agroindustrial S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Pontal Agropecuária S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Atvos Agroindustrial Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Atvos Agroindustrial S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Usina Conquista do Pontal S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 213XXXX-52.2019.8.26.0000 (j. 23/10/2019), seguindo-se vários outros agravos de instrumento. Observo, ainda que, na mesma data da distribuição deste recurso, foram, também, distribuídos outros três agravos de instrumento, com questionamento semelhante: nº 200XXXX-55.2020.8.26.0000 (interposto por João Ricardo Telles e Silva); nº 200XXXX-93.2020.8.26.0000 (interposto por Claudia Nahssen de Lacerda Franze e Sidney Graciano Franze, que, em seguida desistiram em face da duplicidade de recurso); 200XXXX-03.2020.8.26.0000 (interposto por Claudia Nahssen de Lacerda Franze e Sidney Graciano Franze e Ronaldo Parisi). 2)

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