Página 1679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2020

artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser temperado, ante a regra do artigo , § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade (AgRg no REsp nº 1.133.507/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 15/04/2010, DJe 29/04/2010). Igual entendimento é perfilado pelo Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante: “Prestação de serviços. Fornecimento de água. Ação de obrigação de fazer. Interrupção do fornecimento de água legítimo, pois justificado pelo inadimplemento de contas do consumo regular e não por débitos antigos. Simples alegação de estado de miserabilidade que não isenta a parte automaticamente, mas só após sua inclusão em programa de tarifa social, mediante preenchimento dos requisitos exigidos. Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (TJSP; Apelação 100XXXX-95.2018.8.26.0320; Relator:Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). “Agravo de Instrumento. Prestação de serviços de fornecimento de água. Decisão agravada que indeferiu tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento de água. Possibilidade de corte em razão de débito atual. Requerente que poderia ter consignado os valores das faturas atuais em razão da exigência cumulada com débito de parcelamento. Ausência DOS REQUISITOS DO artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 222XXXX-65.2018.8.26.0000; Relator:Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018). “Ação indenizatória. Suspensão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Cobrança regular. Interrupção de fornecimento água em virtude da existência de débitos. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Indenização indevida. É admissível a suspensão do fornecimento de água em razão do inadimplemento das faturas do consumo. Inexistência de ofensa à personalidade. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação 104XXXX-56.2015.8.26.0114; Relator:Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018). De se destacar que o contrato entre as partes caracteriza-se em prestação e contraprestação, contexto diante do qual a consumidora é obrigada a efetuar o pagamento por ocasião da prestação do serviço. Nesse cenário, em se tratando de inadimplemento recente e não havendo noticia na inicial de que inexistiu aviso prévio ao corte, indefiroa tutela de urgência pretendida. No mais,levando-se em conta que a parte autora manteve-se silente no tocante à realização da audiência conciliatória, considerando-se, outrossim, ser possível a qualquer tempo a composição entre as partes, determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 102XXXX-94.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wilma Messias dos Santos - Eco Industria e Comercio de Artefatos Estampados de Metais Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Intimação ao Sr. Administrador Judicial para se manifestar nos autos, conforme determinado no despacho de fls. 67. - ADV: MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)

Processo 102XXXX-93.2019.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Márcio Russi Vieira - Eco Industria e Comercio de Artefatos Estampados de Metais Ltda - Adnan Abdel Kaden Salem Sociedade de Advogados - Intimação ao Sr. Administrador Judicial a se manifestar nos autos, conforme determinado no despacho de fls. 52. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)

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