Página 3953 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2020

reiterando informação constante à fl. 127 e 190, tocante à entrega da guia na UBS do Bairro São Bento para a realização do referido exame, não dispondo mais do documento, atualmente em posse da requerida Municipalidade de Sorocaba. 2. Observo que a notícia de que a decisão liminar não foi cumprida é passível de ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77). 3. Assim sendo, pela derradeira vez, intimem-se os requeridos Município de Sorocaba e Fazenda Pública Estadual para que deem integral cumprimento às determinações judiciais, fornecendo: 3.1. exame de ressonância nuclear magnética, com sedação (CID Q72-9 e CID Q05) à requerente, gratuitamente, no prazo de 24 horas, comprovando-se nos autos sua realização e acostando a respectiva guia médica referente à solicitação; 3.2. todos os medicamentos e insumos contemplados nas decisões de fls. 16/17 (pomada nistatina + óxido de zinco fl. 88 e fraldas descartáveis tamanho G da marca Pampers, ou fraldas de outras marcas/modelos em substituição à Pampers, tais como Pampers Confort Sec, Pompom Protek ou Mônica Huggies conforme fl. 89 e fl. 188, item 2, a, na quantidade de 10 unidades de fraldas por dia); fls. 91/92 (medicamento PEG 4000); fls. 154/157 (leite em pó NINHO Fases 1+, sendo 17 latas de 400g/mês ou 09 latas de 800g/mês; lenço umedecido Pampers fresh clean ou Johnson Hora do Sono, sendo 02 unidades/ mês; shampoo Johnson Hora do Sono 200 ml, sendo 01 unidade/ mês; talco Johnson Hora do Sono/ baby regular 200 ml, sendo 01 unidade/ mês; sabonete glicerinado Pompom ou Johnson, sendo 02 unidades/ mês; hidratante Johnson Hora do Sono, sendo 01 unidade/mês), gratuitamente à requerente, no prazo de 48 horas, comprovando-se nos autos. Instrua-se com cópias das decisões de fls. 16/17, 91/92, 154/157 e 199/200; bem como cópias dos documentos de fls. 15, 46-48/49, 128/130 e 225/226. 4. Por ora, mantenho a suspensão da decisão de fls. 91/92, apenas no que se refere à banheira. 5. Lembro aos requeridos que a multa diária incidirá até o total cumprimento da determinação, podendo, inclusive, ser majorada (CPC, art. 537, § 1º, inciso I), sem prejuízo da incidência das respectivas sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de sequestro de verbas públicas. 6. Em havendo descumprimento, remeto a autora aos termos da decisão de fls. 91/92, item 4, na qual há determinação para processamento em apartado do cumprimento provisório das decisões de antecipação de tutela, observando-se o incidente já distribuído (Proc. 0029761-55.2019). 7. Cumprase com URGÊNCIA, na forma e sob as penas da lei, servindo vias desta decisão como OFÍCIO, instruído com cópias das decisões de fls. 16/17, 91/92, 154/157 e 199/200; bem como cópias dos documentos de fls. 15, 46-48/49, 128/130 e 225/226. 8. Intime-se também a DRS XVI, na pessoa de seu diretor ou de quem fizer suas vezes, para integral cumprimento à determinação judicial, no mesmo prazo e sob as mesmas penas. 9. Faculto à requerente o encaminhamento de cópias desta decisão ao DRS XVI e ao Município de Sorocaba, que servirá como OFÍCIO, para ciência e agilização no cumprimento da ordem, cujo (s) protocolo (s) deverá(ão) ser comprovado (s) nos autos. 10. Por fim, deve a Serventia certificar o decurso do prazo para apresentação de quesitos pelas requeridas. 11. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o agendamento de data para a realização da perícia determinada. No silêncio, OFICIE-SE ao IMESC a fim de que informe data para a realização da perícia. Com a vinda da resposta, dê-se ciência às partes. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP)

Processo 103XXXX-90.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos -K.M.S.N. - M.S. - - F.P.E.S.P. - D.D.R.S.D. - Vistos. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Decorridos, dê-se nova vista à Defensoria Pública. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC solicitando-se ao perito responsável pela perícia, a complementação do laudo, respondendo às questões formuladas às fls. 266. Int. - ADV: LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP), LAURA BOTTO DE BARROS NASCIMENTO SANTOS (OAB 359723/SP)

Processo 103XXXX-17.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.M.P.R. - M.S. - Vistos. 1. Fls.55/56: Comprove o requerido a inexistência de vagas em unidades escolares mais próximas da residência da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstância que lhe autorizará oferecer o transporte adequado para viabilizar o cumprimento da obrigação. 2. Com o atendimento da determinação, diga o autor, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, com ou sem as manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. Faculto ao requerente o encaminhamento de cópia desta decisão, que servirá como OFÍCIO, para ciência da determinação judicial e possível agilização no cumprimento da ordem, cujo protocolo deverá ser comprovado nos autos. Int. Serve cópia da presente como ofício. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 131703/SP), DALINE PAULA BARROS (OAB 421843/SP), RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/ SP), FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP)

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