Página 1195 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Janeiro de 2020

de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". Entende-se como segurado especial, segundo proclama o art. 11 da Lei 8.213/91, a pessoa física, residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, que na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Regime de economia familiar, segundo o art11, § 1º, da referida Lei Previdenciária, é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural especial é aplicável ainda a regra transitória do art. 143 da Lei da Previdência, que garante, durante um período de quinze anos, o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, exigindo, para tanto, que o trabalhador comprove apenas o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, dispensando-se assim a comprovação do recolhimento das contribuições."Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."O art. 142 da mesma lei trata da regra de transição acerca do período de carência, prevendo que o segurado que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício no ano de 2011 em diante tem período de carência de 180 meses. Em suma, para a concessão do benefício postulado na inicial é preciso o cumprimento de três requisitos: a) requisito etário (sessenta ou cinqüenta e cinco anos), b) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar; c) exercer atividade rural no período de carência exigida para a fruição do benefício, observando a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. No caso específico da parte autora, além de comprovar que completou cinquenta e cinco anos, deve demonstrar que é segurado especial, bem como o efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 meses. Compulsando os autos verifico que o requisito etário se encontra preenchido com o complemento de 55 anos de idade em 23.04.2011 pela autora, não havendo qualquer oposição. O ponto controvertido no presente feito é a qualidade de segurado especial e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência de 180 meses, pois a ausência destes foram os motivos de a autarquia previdenciária ter indeferido, em sede administrativa, o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Assim, passo a analisar se a autora preenche os requisitos da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado, qual seja 180 meses. Deve-se destacar que a legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º da LBPS). Tal exigência está explícita na Súmula nº 149 do STJ:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Exige-se-que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados. No caso, analisando-se a documentação acostada pelo autor, verifica-se que a prova material carreada aos autos é insipiente, não comprovando a atividade rural em regime de economia familiar e, consequentemente, o período de carência previsto na lei de regência. Cabe frisar que alguns documentos foram produzidos com datas recentes ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, sendo, portanto, insuficientes para comprovar o período de carência. Outros documentos foram produzidos contemporaneamente, no entanto não foram convincentes, aliados as provas testemunhais, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de carência exigido legalmente. As provas que documentam à propriedade rural a qual a autora informa exercer seu trabalho, em nome de terceiro, indica apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando aptos à comprovação do efetivo desempenho do labor campesino da promovente. A certidão de casamento, celebrado em 23.07.1974, contendo a profissão de agricultor do marido, é muito antiga, não servindo para a comprovação do cumprimento do período de carência exigido, sobretudo se considerando que o esposo da autora, posteriormente, passou a desenvolver atividade urbana remunerada em período duradouro. O CNIS do marido da autora, o SR. Edgar Alves de Brito, colacionado às fls.126, comprova que o mesmo teve vários vínculos trabalhistas permanente entre 1975 a 2002 (fls. 126), coincidindo com o período que a autora tenta comprovar o tempo de carência exigido, descaracterizando assim o exercício de atividade produtiva em regime de economia familiar, já que o labor rural não se evidenciou necessário ao sustento do núcleo familiar, havendo de forma fixa outros rendimentos. Aliás, cabe frisar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição em 2002. A jurisprudência dos Tribunais Federais preleciona que: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE NAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...). VI- Os documentos acostados nos autos não são contemporâneos ao efetivo exercício da atividade rural praticado pela demandante, sendo quase todos os documentos produzidos em data próxima ao requerimento do benefício, sendo assim insuficientes para comprovação da atividade rural no período de carência. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural especialmente quando as declarações são genéricas e não trazem detalhes do labor praticado pela parte autora. Assim entende-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de trabalhadora rural, não sendo devida a concessão do beneficio previdenciário pleiteado pela postulante. VII- Apelação improvida. (TRF 5ª Região; AC 00021055120174059999; Segunda Turma, data de julgamento em 29/09/2017; Desembargador Federal Desembargador Federal Leonardo Carvalho) Negrito nossoAÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 201, § 7º, INCISO II DA CRFB. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Não foi, todavia, o que ocorreu na hipótese, uma vez que os depoimentos orais colhidos em audiência de instrução mostraram-se inconsistentes e, por vezes, contraditórios. Em audiência, verificouse que o marido da autora tem rendimentos bastante superiores ao salário-mínimo em virtude do exercício de atividade urbanas. Cabe especificar que este percebe aposentadoria (é aposentado como" comerciário ") com valor superior a 3 (três) mil reais (anexo 12, fl. 14). Além disso, o marido da autora tem recolhimentos como empregado urbano e como contribuinte individual. A própria certidão de casamento (anexo 11, fl. 3) já evidencia a condição de trabalhador urbano do marido da autora (" caixa "). Assim, pelo exercício de atividade urbana pelo cônjuge, com percepção de rendimentos líquidos bastante superiores ao salário-mínimo, entendo que resta descaracterizado o exercício de atividade produtiva em regime de economia familiar, eis que o labor rural não se evidencia necessário ao sustento do núcleo familiar. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. (Anexo 16) 8. In casu, convém ressaltar que a maioria dos documentos que acompanham a petição inicial ostenta datas recentes, portanto, não contemporâneos aos fatos que pretendem provar. Ademais, o esposo da autora apresenta inúmeros vínculos urbanos (anexo 12, fl. 13), estando aposentado por invalidez desde 2014, com benefício no valor de R$ 3.071,66. Registre-se, ainda, que a parte autora viveu longo período no Estado de São Paulo. 9. A testemunha alegou que a parte autora trabalhou nas suas terras de 83 a 88 e, posteriormente, de 2002 até os dias atuais. Esclareceu que o esposo da autora encontra-se doente, com câncer. Afirmou desconhecer o labor urbano do esposo da parte autora. Disse que o esposo da autora faz tratamento em Natal/RN. 10. Observa-se que a autora não se enquadra como segurada especial uma vez que a atividade campesina não é indispensável à subsistência do núcleo familiar, haja vista que o sustento advém da aposentadoria do esposo, no valor de R$ 3.071,66. 11. Assim, a parte demandante não apresentou conjunto probatório suficiente para o convencimento do julgador a fim de ensejar o reconhecimento do direito à percepção do benefício. 12. Destaque-se que o magistrado que conduz a audiência de instrução detém outros elementos que podem e devem ser considerados para a valoração da prova colhida. Isto porque o juiz

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