b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;”
“Art. 2 o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o , a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento).