Página 63 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2020

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei;”

“Art. 2 o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1 o , a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos

por cento).

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