Página 6924 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 23 de Janeiro de 2020

inconstitucionalidade da TR como indexador dos precatórios, e o TST, ao exercer o controle difuso de constitucionalidade, declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade do mesmo indexador para com os créditos trabalhistas - o indexador a se considerar é o IPCAE, com a observação, na mesma toada, de que os pagamentos, ainda que parciais, das execuções trabalhistas, efetuados até o mesmo dia 25/03/2015, são válidos se corrigidos pela TRD/TR. Tudo certo e bem delineado até aí, não fosse o fato de que em 13/07/2017, portanto, bem posteriormente à decisão proferida pela Excelsa Corte nas duas ADIs - 4357 e 4425 - e também àquela a cargo da Colenda Corte Trabalhista, ambas a tratar, repita-se, da mesma matéria, ou seja, o indexador, para atualização monetária tanto dos precatórios judiciários quanto dos créditos trabalhistas, entra em cena a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017 -promulgada que fora naquela data e entrando em vigor 120 (cento e vinte) dias após, mais exato, em 11/11/2017. Eis, então, que a CLT, diploma disciplinador das relações jurídicas de direito material e processual do trabalho, se vê alterada, com a Reforma, em mais de 100 (cem) de seus dispositivos. Um destes fora o art. 879, que recebeu um parágrafo em acréscimo, o 7º, que dispôs sobre como se faria a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, dizendo ser pela TR, nos termos da Lei 8.177/1991. Sim, ela, TR, que àquela altura já fora declarada inconstitucional para a finalidade a que se presta, tanto pelo Excelso STF, em controle concentrado de constitucionalidade, quanto pelo Colendo TST, em controle difuso também de constitucionalidade. A questão, conquanto aparente solução simples, bastando se seguir a solução ditada, prima facie, pelo STF e por arrastamento pelo TST, só poderá sê-lo se um mesmo provimento jurisdicional declaratório de inconstitucionalidade for exarado em face do novel dispositivo em comento, vale dizer, o § 7º do art. 879 da CLT. É que as decisões do STF, que detém a palavra final em matéria de controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, não se estenderam ao preceptivo em apreço, e nem poderiam mesmo fazê-lo ante o óbice cronológico ditado pelo hiato que se seguiu da sua decisão até a entrada em vigor da novel legislação trabalhista, esta bem posteriormente àquela.

Portanto, só com um novo provimento declaratório de inconstitucionalidade, agora incidente sobre o § 7º do art. 879 da CLT, para, senão exatamente resolver de vez, ao menos amainar a questão da validade jurídica desse preceptivo, até que instâncias posteriores, à medida que provocadas, venham a sobre ela se manifestar, até que o Excelso STF o faça, outra vez, pela via do controle concentrado, se a tanto provocado, ou do controle difuso, atuando, neste último caso, como instância final. Enquanto isto não houver, quem o faz, em controle difuso de constitucionalidade, porque a tanto autorizado pela Constituição da República, ex vi do disposto no art. 102, III, b, do mesmo Diploma, cuja dicção leva a esta exegese, é este Juízo de Primeiro Grau que, valendo-se do permissivo, declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade, por arrastamento, tendo em vista o que decidido pela Excelsa Corte nos autos das ADIs 4357 e 4425 e, com o mesmo efeito, pelo TST, do multicitado § 7º do art. 879 da CLT.

Consequência dessa minha decisão incidental de Primeiro Grau é a convalidação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, em substituição à TR/TRD de que cogita o dispositivo ora declarado inconstitucional, com as mesmas observações feitas no bojo desta decisão aos efeitos modulatórios ditados pelo Colendo TST, relativamente à época de apuração do crédito exequendo e ao seu eventual pagamento, quando em situação análoga assim decidiu.

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