Página 15010 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Janeiro de 2020

domingo (14) na região central de Segundo a Polícia Militar, a vítima trabalhava como segurança da festa de aniversário da cidade e foi morta ao tentar apartar uma briga no evento "(sic) Note-se que as circunstâncias eram de conhecimento do empregador, como evidenciado pela testemunha: " que já trabalhou nessa festa em anos anteriores e sempre tinha confusão "," não era um lugar tão tranquilo ", detalhadamente descritos os fatos nos autos do inquérito policial de páginas 30/174.

Por conseguinte, afastada a extinção involuntária do pacto laboral, devidos os seguintes títulos: aviso prévio, saldo salarial (14 dias), gratificação natalina proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12). Defere-se o FGTS de todo período, mais o incidente sobre aviso prévio, saldo salarial e gratificações natalinas, além da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos aportes, bem como devida a multa prevista pelo parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não satisfeitas as rescisórias no prazo legal. Destaca-se que o falecimento do empregado não exime o empregador de proceder ao acerto rescisório das verbas que seriam devidas a seus dependentes ou herdeiros. Descabe a aplicação do art. 467 da CLT, vez que impugnado especificamente o pleito de verbas rescisórias. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara providenciará a anotação da CTPS do de cujus, nos moldes supra, especificado como empregador Defender Segurança Eireli . A representante do espólio terá o prazo de 10 dias do trânsito em julgado para juntar o documento, sob pena de presumir-se o desinteresse.

Indenização por danos materiais e morais

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