Página 2959 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Janeiro de 2020

ultrapassando o mero dissabor, atingindo-o em sua esfera psicológica, diante da impossibilidade de trabalhar.

A propósito, esse é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:

“Processo civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Detran/GO. Ato administrativo. Má-prestação do serviço público. Demora na Renovação de CNH para motorista profissional. Impossibilidade laborativa, sob pena de incorrer em penalidades conf. Art. 162, v, do CTB. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. 1- In casu, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Agente e o dano causado ao Autor, justificando reparação, sendo que a demora na entrega da carteira nacional de habilitação, por falha do órgão de trânsito, impediu o Autor de exercer a sua profissão (motorista), sob pena de incorrer em penalidades conf. art. 162, V, do CTB. 2- A fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor inferior, que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima. 3-Deve-se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do quantum fixado, na espécie em comento”. Apelação Conhecida e Desprovida”. (TJGO, Apelacão Civel 381390-68.2013.8.09.0152, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2016, DJe 2014 de 26/04/2016)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar