Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração perante a legislação pátria, quanto aos seus fundamentos, são basicamente regidos pelos arts. 897-A, da CLT e 1022, do CPC/2015, cujos textos transcrevo:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.