Página 816 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2020

5. A dispensa de apresentação do relatório de pesquisa somente poderia ocorrer se formulada a renúncia à autorização em momento anterior à superação de 1/3 (um terço) do prazo de vigência do alvará, conforme regulamento vigente à época dos fatos (Portaria nº 22/97). Tendo sido o alvará emitido em25.03.1998, comvalidade de três anos, a regra que permite a dispensa somente poderia ser invocada se formalizada a renúncia até abril de 1999, o que não ocorreu na espécie, dando azo à lavratura do AI nº 373/2004, por palmar descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 22, inc. V, do Código de Mineracao, que, ademais, autoriza expressamente a regulamentação da matéria por ato infralegal.

6. O exame das certidões de dívida ativa revela que foramobservados todos os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Leinº 6.830/80, especificando-se informações a respeito da origem, natureza, valor e data de vencimento dos créditos, alémdos encargos moratórios acrescidos ao valor principal, comdetalhamento das normas legais que autorizama cobrança de tais consectários.

7. Alegação de nulidade das CDAs que não pode prosperar, mormente à constatação de que o apelante esmerou-se em oferecer fundamentos de fato e de direito tendentes a desconstituir os créditos em execução, o que revela que os títulos executivos preenchemos requisitos legais formais, viabilizando, de maneira ampla, o exercício do direito de defesa do executado.

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