Página 688 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 2 de Fevereiro de 2020

previsto no artigo 30 da Lei nº 9.307/96, teria a sua publicação de maneira interna na citada Corte, o que, conjugado com o artigo 68, do seu Regimento Interno, deixa claro a dispensa de intimação para as decisões eventualmente proferidas em sede de pedido de esclarecimentos/embargos de declaração.

Por oportuno, transcrevo o disposto no artigo 68 do Regimento Interno em questão:

“Art. 68. Caso a (s) parte (s) interessada (s) entenda (m) que a sentença arbitral tenha sido omissa, obscura, contraditória ou, ainda, que possua algum erro material, poderá solicitar esclarecimento ao (s) árbitro (s), nos moldes do artigo 30 da Lei de Arbitragem, no prazo de 5 (cinco) dias, pleito esse que deverá ser respondido e/ou esclarecido pelo (s) árbitro (s), na forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da interposição do pleito, sendo, essa decisão, publicada internamente na Secretaria da 2ª CCA/GO, ficando dispensada nova intimação pessoal das partes .” - (evento 03 – doc. 68 – autos originários – grifos propositais)

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