Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 16.123.888).
Nas razões do recurso especial, alega-se, em síntese (ID 16.124.288):
a) a aplicação isolada do art. 40 da Res.-TSE 23.553/2017 contraria o previsto no art. 30, § 2º-A, da Lei 9.504/97 e “o fato de simplesmente não ter observado a forma procedimental permitida para pagamentos em dinheiro, que deveriam ser para gastos abaixo de ½salário mínimo ou de pequeno vulto, deve ser mitigada” (fl. 8), por constituir erro formal;