Página 1556 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Fevereiro de 2020

ausência de interesse processual, cabendo ao exequente apresentar o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação principal. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

DECISÃO

N. 070XXXX-16.2020.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REAL GARDEN. Adv (s).: DF9610 -GILSON MOREIRA DA SILVA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A.. Adv (s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e honorários advocatícios sucumbenciais. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, por intermédio de seu advogado, Dr. Rodrigo Badaró A. de Castro, OAB/DF 2.221-A, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.

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