novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Observa-se que no caso em tela o MM. Juízo a quo diante da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante determinou seja observado o § 4º do artigo 791-A da CLT.
O fato do reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita, tem como consequência somente a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, mas não sua isenção.