Página 1115 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2020

da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB 87615/ SP)

Processo 100XXXX-76.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - WWP Administração de Bens Próprios Ltda - Condomínio Residencial parque Jamile - Vistos. 1-Nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 20/115 e 116 revelam que a autora é proprietária de trinta e duas unidades autônomas do Condomínio Residencial Parque Jamile e que na assembleia extraordinária realizada em 21.11.2019 foi aprovada a instalação de cobertura para as vagas de garagem supostamente pela maioria absoluta. Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela autora, notadamente porque não se pode exigir dela a produção de prova negativa, ou seja, de que não foram contabilizados os seus votos contrários à proposta de instalação das coberturas das vagas de garagem. Além disso, há o risco ao resultado útil ao processo, na medida em que, se as obras forem concluídas antes do deslinde da demanda, perecerá o direito da autora em fazer prevalecer seu voto em assembleia condominial, perpetuando-se situação contrária ao que está disposto na convenção (fls. 136 - artigo 16, a, 1) e no artigo 1.341, II, do Código Civil. Por fim, a medida goza de reversibilidade, porquanto em qualquer momento do processo, se for o caso, a suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária no tocante à deliberação e cotação para as coberturas das vagas de garagem poderá ser revogada. Cumpre ressaltar que na inicial a autora insurge-se apenas no tocante à votação sobre a instalação de cobertura para as vagas de garagem, de modo que, em defesa da autonomia privada com relação à decisão dos condôminos nas demais questões levadas à deliberação na assembleia impugnada e por se tratar de decisão tomada em cognição sumária, a medida pleiteada não poderá ser acolhida da maneira como foi formulada. Em sendo assim, com fundamento no artigo 294, parágrafo único, e no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, concedo em parte a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 21.11.2019, apenas no que atine à deliberação e votação do orçamento para as coberturas das vagas de garagem. Para a hipótese de descumprimento da medida, com fundamento nos artigos 297, 536, “caput” e parágrafo 1º, e 537, “caput”, do Código de Processo Civil, arbitro multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento. 2-Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência ocorrerá no 3º andar do Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, na Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. O Juiz Coordenador do CEJUSC designará conciliador, dentre os cadastrados perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme escala própria e as características do conflito, a menos que haja pelas partes indicação, de comum acordo, de câmara privada ou conciliador da preferência delas. Nos termos da Resolução nº 809/2019, será devida remuneração ao conciliador, cujo pagamento será dividido entre as partes, salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita. Registra-se que se não houver consenso com relação ao pagamento da remuneração do conciliador que presidir a sessão, os autos serão remetidos ao Juiz Coordenador do CEJUSC para arbitramento, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após a designação da audiência, cite-se e intime-se, com urgência, a parte ré, por carta unipaginada, inclusive para cumprimento da tutela provisória concedida na forma do item precedente. Eventual desinteresse na realização da audiência deverá ser comunicado pelas partes, por petição, com antecedência mínima de dez dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. As partes ou os representantes por elas constituídos, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir, deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados, nos termos do artigo 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”; logo, a parte que manifestar interesse na designação da audiência e não comparecer ou não se fizer representar no ato estará sujeita a tais sanções. Na hipótese de não haver composição em audiência, a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, contados da data da audiência, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada - Carlos Alberto Ferreira - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre o AR de fls. 165, devolvido negativo pelo motivo “desconhecido”. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/ SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)

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