Página 135 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Fevereiro de 2020

em desclassificação para o crime de receptação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas) e artigo 155, § 4º, inciso I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal,à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

Decisão

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

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