Página 213 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Fevereiro de 2020

processuais será admitido nos termos desta Lei. ..................................................................................... III - assinatura eletrônica as seguintes

formas de identificação inequívoca do signatário: ..................................................................................... b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.? Essas previsões foram regulamentadas por essa Corte de Justiça por meio do ato já invocado - Portaria Conjunta do TJDFT nº 53/2014 -, que, outrossim, individualizara a forma de credenciamento do advogado ao sistema PJe, pautando o seguinte: ?Art. 6º Para acesso ao PJe, é obrigatória a utilização da assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 5º, desta Portaria, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. § 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual. § 2º O fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade do TJDFT. § 3º Para as partes constantes do polo passivo, serão gerados códigos de acesso ao processo, com prazo de validade limitado, que lhes permitirão o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, possibilitando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 4º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de usuário (login) e senha, exceto para: I - assinatura de documentos e arquivos; II - operações que exijam identificação por certificação digital;

III - consulta e operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça. ..................................................................................... Art. O credenciamento do usuário dar-se-á pela simples identificação por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, preenchido e assinado digitalmente. § 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de usuário (login) e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. , § 1º, da Lei 11.419, de 2006. § 2º Alterações de dados cadastrais poderão ser realizadas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, exceto as informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB, que deverão ser atualizadas diretamente

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