Página 214 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Fevereiro de 2020

empresa, ainda, a restituir ao banco, autorizando-o a levar a débito de sua conta corrente, todos os valores que lhe foram antecipados e, após análise, recusados, de acordo com o respectivo vencimento. Para que o estorno realizado pelo banco ganhe credibilidade e confiança, deve ser demonstrado motivo razoável e justo para a sua realização. 4. No particular, a empresa autora recorrida noticiou que forneceu a terceiro serviço de publicidade, tendo recebido o valor de R$ 87.172,00 via cartão de crédito, consoante faz prova a Nota Fiscal Eletrônica juntada. Conquanto esse montante tenha sido objeto de antecipação de crédito, fato é que o banco réu recorrente, em momento ulterior, procedeu ao estorno da quantia em sua conta corrente. 4.1. Conquanto o banco recorrente tenha apresentado a justificativa de que a empresa CIELO seria a responsável pelo bloqueio do valor, razão pela qual procedeu ao estorno da quantia, não trouxe aos autos qualquer prova concreta dessa situação, limitandose a justificar sua conduta com base no contrato. 4.2. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuidase de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. 4.3. Não tendo o réu recorrente se desincumbido do ônus de comprovar o fato negativo/extintivo/modificativo do direito postulado (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II), prepondera a ilegalidade do estorno realizado, devendo ser mantida a r. sentença que proibiu a realização de novos descontos, determinando a restituição dos valores já cobrados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.? (Acórdão n.1122049, 20160710162368APC,

Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 11/09/2018. Pág.: 478/487) (Grifo nosso). ? PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. A retirada dos autos do cartório por advogado regularmente constituído, após a juntada da apelação da outra parte, torna inequívoca a ciência desta. Portanto, o prazo para apresentar contrarrazões e interpor recurso adesivo é contado a partir da respectiva carga. 2. Impossível conhecer o recurso adesivo protocolado após o prazo estabelecido de 15 dias úteis (inc. I do § 2º do art. 997 c/c § 5º do art. 1.003 do CPC), visto que é manifestamente intempestivo. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a condução do processo e o poder-dever de buscar os elementos necessários à sua convicção, bem como indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito, tudo conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.? (Acórdão n.1121361, 20160410060696APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 04/09/2018. Pág.: 566/582) ?Apelação cível intempestiva: a carga dos autos pelo advogado da parte torna inequívoca a ciência da sentença já publicada, definindo o início da contagem do prazo recursal independentemente da disponibilização no Diário de Justiça.Litigância de má-fé não configurada.? (Acórdão n.1111254, 20170510025745APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018. Pág.: 359/366) Deflui do aduzido, então, que, expirado o interregno recursal e não tendo a autora aventado a ocorrência de qualquer fato passível de se qualificar como justo impedimento e legitimar a restituição do prazo recursal, a circunstância de ter veiculado a apelação após o termo do prazo enseja a afirmação da sua intempestividade e determina que lhe seja negado conhecimento por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade. Outrossim, deve ser assinalado que a pretensão formulada pela apelada, ao contrariar o apelo, almejando o enquadramento da apelante como litigante de má-fé, também carece de sustentação. Com efeito, consoante se afere da argumentação alinhada no apelo, ao contrário do ventilado pela apelada, a apelante não formulara a pretensão reformatória com o fito de postergar a resolução do litígio, cingindo-se a valer-se do duplo grau de jurisdição, conforme lhe é ressalvado. Essa apreensão resulta da certeza de que, ao contrário do que argumentara a apelada, o apelo, guardando simetria com o decidido e estando devidamente aparelhado com argumentos destinados a desqualificar o acerto do resolvido, traduzira simples exercício do direito subjetivo que assiste à apelante de valerse do duplo grau de jurisdição, não traduzindo medida apta a ensejar a sua qualificação como litigante de má-fé. Seu manejo, mesmo com o não conhecimento diante da intempestividade, portanto, não importa no retardamento desmotivado do curso da lide nem pode ser reputado como ato protelatório apto a legitimar sua apenação como litigante de má-fé. Esses argumentos, aliás, encontram ressonância no entendimento firmado por esta egrégia Casa de Justiça sobre a matéria, consoante asseguram os arestos adiante sumariados: ?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há coisa julgada material, tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi rejeitada sem a análise do seu mérito. 2. A questão relativa à aplicação do princípio da fungibilidade se encontra preclusa, pois deveria ter sido atacada por meio de recurso próprio contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos da execução. 3. Não cabe a análise das questões tidas como de ordem pública pelo apelante nos presentes autos, tendo em vista a intempestividade dos embargos à execução. 4. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de recorrer mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação do apelante à referida penalidade. 6. Apelação desprovida.? (Acórdão n.1104218, 20170110406124APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: 123-125); ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA À ÉPOCA DA LESÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Revela-se hígida a r. decisão do Juízo de origem que considerou tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto apresentada no protocolo integrado no último dia do prazo legal. Preliminar intempestividade rejeitada. 2. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 3. O percentual concedido aos embargantes consubstancia-se na necessidade de recomposição do valor salarial em razão das perdas decorrentes do plano econômico da época. Diante disso, tem-se que a base de cálculo dos reajustes corresponde à remuneração auferida pelos agravantes à época das perdas salariais, ou seja, momento em que ocorreu a lesão. 4. A compensação referente aos reajustes específicos com as diferenças salariais advindas do Plano Collor, deferida na fase de cumprimento de sentença, não implica ofensa à coisa julgada, pois o fato extintivo do direito mostra-se superveniente à constituição do título executado. 5. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações reiteradas na peça recursal no que atine à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte adversa, porquanto dirigidas à legítima defesa do direito que os agravantes entendem possuir. 6. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.1082792, 07144426520178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 13/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. REQUISITOS. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de embargos de declaração à apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do desprovimento total do apelo. 4. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, mas tão somente o exercício do direito, assegurado

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