Página 1144 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Fevereiro de 2020

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WOODWARD COMERCIO DE SISTEMAS DE CONTROLE E PROTEÇÂO ELETRICA LTDA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO CHEFE DAALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS (VIRACOPOS), objetivando a concessão de ordempara que a Impetrante se abstenha de exigir que a Impetrante proceda como recolhimento do acréscimo da alíquota da COFINS-Importação, quanto à importação de bens originados de países signatários do GATTe membros da OMC e do MERCOSUL, visto que desde julho de 2017 não existe norma válida que permite a continuidade da cobrança emrazão da vedação do efeito repristinatório tácito da norma, por expressa violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, I, da CF, e artigos e 97 do CTN.

Subsidiariamente, requer seja suspensa a cobrança do 1% COFINS-Importação por 90 dias, por observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, III, alínea c, e 195, § 6, da CF; seja afastado o ato coator e ilegítimo, reconhecendo o direito da Impetrante à apropriação da integralidade da COFINS-Importação como referido acréscimo de 1%, sob pena de ofensa ao princípio da não cumulatividade, insculpida nos artigos 195, inciso IVe § 12, da Constituição Federal, bemcomo aos artigos. e das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Por fim, requer seja reconhecido o direito da Impetrante de compensar, comqualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, o pagamento indevido realizado desde julho de 2017, bemcomo recolhimentos futuros que foremsendo realizados, nos termos preconizados pela Receita Federal, ou ao menos os valores recolhidos no período emque deveria perdurar a anterioridade nonagesimal da norma, ou seja, de 09 de agosto de 2017 a 08 de novembro de 2017;

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