condutas que se amoldam ao tipo descrito no artigo 29, § 1º, III da Lei 9.605/98, c/c § 4º, I e IV do mesmo
artigo, por vinte e três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
A proposta foi aceita pelo autor do fato e seu advogado constituído, e homologada pelo Juízo (evento 24).