Página 719 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Fevereiro de 2020

RESCINDIR OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA NºS 66, 67, 33, 34, 35, 36 e 37, firmados entre as partes e descritos nos autos, e, por consequência, condeno o promovido a restituir parcialmente o valor já pago pelo autor na proporção de 75% dos valores pagos, uma vez que pode reter 25% desta quantia, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel,com supedâneo na jurisprudência acima colacionada. Ainda, determino a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE do bem em questão, devendo a parte promovente desocupar o referido bem no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum. Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas processuais rateadas por igual entre as partes e deixo de condenar em honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMESE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.

ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: SUZY CERES E SANTOS FRANCO (OAB 10051/CE) - Processo 000362288.2002.8.06.0062 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Baco do Brasil S/A - REQUERIDO: Jose Daniel Sampaio Gomes - Isso posto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos principais com a devida baixa na distribuição.

ADV: SUZY CERES E SANTOS FRANCO (OAB 10051-0/CE), ADV: PAULO CESAR MOREIRA FRANCO (OAB 10058/CE), ADV: JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO (OAB 4985/CE) - Processo 000XXXX-95.2000.8.06.0062 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Francisco Valdenir Martins e outro - Em sendo assim, considerando as razões declinadas, HOMOLOGO por Sentença a desistência formulada no presente procedimento, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem apreciação de seu mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas (justiça gratuita concedida à fl. 02). Sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

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