Página 270 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 12 de Fevereiro de 2020

De fato, como registrado pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Denilson Lima de Souza, em sentença proferida nos autos do Proc. n. 002XXXX-72.2017.5.24.0003, "o autor deixou de ter a mera expectativa de um processo isento de honorários na hipótese de sucumbência, adquirindo efetivamente esse direito, sem que possa ser surpreendido por novas normas restritivas ou mais onerosas, sob pena de vilipêndio à segurança jurídica garantida constitucionalmente no art. , XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do mesmo Código".

Ademais, o C. TST editou a Instrução Normativa n. 41/2018, dispondo no seu artigo que "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017", pacificando o tema.

Consigo, por fim, que não houve condenação de honorários em favor do patrono da reclamante.

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