ombros), esteve afastada do trabalho para tratamento no período de 9.11.2015 a 31.1.2016, ou seja, houve, ao menos temporariamente, restrição total da capacidade de trabalho.
No tocante à culpa da reclamada, esta se caracteriza porque, mesmo sabendo que as atividades da autora impunham risco à saúde, nenhuma providência efetiva demonstrou no sentido de prevenir as lesões, como rodízio de funções, ginástica laboral, orientações sobre postura e ergonomia ou outras dessa natureza, ainda submetendo a trabalhadora a regime de prorrogação de jornada.
Destarte, mesmo que alguma medida tenha sido adotada, está claro que não foi suficiente para evitar o surgimento/agravamento das lesões, demonstrando que a reclamada não cumpriu a contento suas obrigações legais de orientar os empregados sobre as precauções para evitar doenças ocupacionais (artigo 157, II, da CLT) e providenciar a redução dos riscos inerentes ao trabalho e meio ambiente de trabalho adequado (artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal).