Página 527 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2020

Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação previdenciária de auxílio-doença proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, sendo certo que a competência é da Justiça Federal, como preceitua o artigo 109 da Constituição Federal: “Artigo 109 - Aos juizes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Ainda anoto: “Súmula 511 STF -Compete à Justiça Federal em ambas as instâncias processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança ressalvada a ação fiscal nos termos da Constituição Federal de 1967 art. 119 § 3º.” Assim, DECLINO da competência deste Juízo, e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal local. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)

Processo 100XXXX-87.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Leonardo de Jesus Mendonça - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Vistos. 1) Deverá o autor juntar cópia de seu documento pessoal na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos. 2) Infere-se, no mais, que o autor intenta declarar a nulidade do IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 porque o valor venal do imóvel e a própria dimensão do mesmo foram incorretamente calculados pelo Fisco municipal. Pleiteia tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do tributo referente ao exercício de 2020, mediante depósito judicial das parcelas obedecendo-se as datas de vencimento das mesmas (fls. 156/165). Não se olvidando da previsão do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional de que apenas o depósito integral do tributo é causa expressa de suspensão da exigibilidade, mas considerando que a Fazenda Pública faculta o pagamento do IPTU em parcelas, nada impede que o contribuinte efetue o depósito do tributo discutido também em parcelas. Assim já decidiu a C. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA IPTU - Exercício de 2018 - Interposição contra decisão que indeferiu a liminar, com relação aos depósitos parcelados - Pretensão de depósito judicial nos vencimentos de cada parcela Possibilidade - Depósitos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário e que, ao final, se improcedente a pretensão, serão convertidos em renda - Decisão reformada - Recurso provido. (AI 212XXXX-10.2018.8.26.0000, Re. Des. Burza Neta, j. em 30/08/2018). 3) Defiro, portanto, o depósito judicial das parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se, entretanto, que já ocorreu o vencimento da primeira parcela em 10/01/2020, de modo que, com relação à mesma, deverá o requerente proceder ao depósito atualizado do débito, emitindo novo boleto pelo site ou obtendo-o junto à Secretaria de Gestão e Finanças da Prefeitura Municipal de Araraquara (orientação no rodapé do documento, fl. 156). 4) Realizado o depósito, tornem com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. 5) No silêncio, ao final do prazo de 5 (cinco) dias, presumir-se-á que o autor desistiu do pedido de tutela, hipótese na qual deverá a serventia proceder à citação do requerido, com prazo de resposta de 30 dias. Intime-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP)

Processo 100XXXX-57.2014.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Roberto Jacinto Casemiro de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Secretário de Estado da Administração Penitenciária - -Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda - Vistos. Manifeste-se o autor quanto às informações prestadas pela requerida (fls. 194/204), bem como quanto ao ofício juntado às fls. 205/207. Prazo dez dias. Int. - ADV: FABRICIO DE CARVALHO (OAB 227250/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)

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