Página 1206 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Fevereiro de 2020

que:I -tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; II -tenha o desempenho avaliado anualmente, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Recursos Humanos.” “Artigo 16 -A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.” No âmbito do TJ/SP a matéria está atualmente regulamentada pela Portaria nº 9.321/2016, que dispõe em seu art. 4º: “Artigo 4º - A Progressão ou Promoção nos termos desta Portaria abrangerá o período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho dos anos subsequentes, produzindo seus efeitos a partir de 01/07, computando-se o tempo remanescente para os não contemplados.” De se notar que a norma contida nos dispositivos é auto-aplicável, dispensando qualquer outra regulamentação, restando claro que, para fazer jus à progressão, cabe ao servidor o cumprimento do requisito temporal e o referente à avaliação anual favorável, quando terá direito à alteração de nível. Restrições orçamentárias não justificam o descumprimento da previsão legal. A forma de custeio do benefício é de incumbência exclusiva do administrador público, que deve cumprir o determinado pela lei, não lhe aproveitando tal argumento. Aliás, em caso de indisponibilidade de recursos, o projeto de lei sequer poderia ser aprovado e sancionado. É nesse sentido a previsão do artigo 49 , da LC nº 1.111/2010, que dispõe que “as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário”. Assim, o não pagamento do benefício ao argumento da falta de previsão orçamentária equivale à negativa de vigência da própria lei que o instituiu. Resta, contudo, analisar o preenchimento pela demandante dos requisitos legais para a progressão e ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias pretéritas dela decorrentes. No caso dos autos, os documentos de fls. 36/93 atestam que a autora ocupa cargo em comissão, e que, portanto, tem sua remuneração estruturada em escala de vencimentos que não se compõe em graus, mas apenas em dois (02) níveis e 14 (catorze) referências, nos termos do artigo , inciso III, da Lei Complementar nº 1111/2010, cujos valores são superiores aos “Graus” dos cargos efetivos, de modo que as Progressões/Promoções deixam de ter impacto financeiro caso se esteja diante de tal situação funcional. A análise dos demonstrativos de pagamento retrata alteração ocorrida apenas nos comprovantes de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2014 (fls. 71 e 75), período compreendido entre a exoneração do cargo de Coordenadora e posse no de Assistente Jurídico, indicando o recebimento dos vencimentos segundo o cargo efetivo de Escrevente Técnico Judicário. Logo, considerando sua própria definição, conclui-se que o instituto da progressão não se aplica aos cargos em comissão, uma vez que, sendo a progressão “a passagem do servidor (...) de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma referência e nível”, o servidor cuja estrutura de vencimentos se divide apenas em referências e níveis não pode passar de um grau para outro, ou seja, não pode progredir. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Funcionário Público - Progressão de grau - Funcionário que possui décimos incorporados em razão de exercício de cargo comissionado - Tabelas diferentes de cargos efetivos e cargos em comissão - Progressão de grau (cargo efetivo) que não possui repercussão na tabela de cargos efetivos - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 300XXXX-35.2018.8.26.9050. Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal - Casa Branca. Relator: José Alfredo de Andrade Filho. J. 17/12/2019). A inexistência de impacto financeiro restou evidenciado em caso análogo, que resultou em “liquidação zero”: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA - Direito de “progressão” reconhecido a servidora pública, de acordo com o plano de carreiras estabelecido na LC 1.111/10 Ausência, contudo, de reflexos financeiros nos vencimentos da servidora, posto que esta ocupou, no período questionado, cargo em comissão, para o qual é estabelecido, pela mesma legislação mencionada, um plano de carreiras diferenciado (o qual não prevê progressão em graus, mas apenas promoção em níveis), com escala de vencimentos distinta LIQUIDAÇÃO ZERO Diante da situação de fato, apurouse não existir crédito em favor da servidora, devendo ser extinto o cumprimento de sentença RECURSO PROVIDO. (TJ/SP. 000XXXX-15.2019.8.26.0236. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Fernando de Oliveira Mello. J. 29/11/2019). Assim, o que se extrai da prova dos autos é que a autora tem os vencimentos organizados em estrutura que não contempla a possibilidade de progressão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE ação. Não há condenação nos ônus da sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. P.R.I. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP), MARCUS VINICIUS BOZZELLA RODRIGUES ALVES (OAB 226187/SP)

Processo 101XXXX-57.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geraldo dos Santos Oliveira - - Elaine Cristina Ferreira Camargo - - Emerson Rodrigues Kohatsu - - Fernando Novaes - - Flavio Jose Pedroso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 419/438. Às Contrarrazões . Após, ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)

Processo 101XXXX-81.2019.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Sonia Maria de Alpim Sarabando - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 140/141: por ora, cobre a Serventia resposta do ofício de fl. 127. - ADV: REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/ SP)

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