Página 1319 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

- Vistos. Fls. 332/333: Manifestem-se o Dr. Curador à Herança e a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Int. - ADV: ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/ SP), SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/ SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP)

Processo 102XXXX-98.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.L.C. - Vistos. 1. E. L. d. C.ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face de H. N. e W. N. Alegou a autora, em síntese, ter convivido maritalmente com o de cujus, de forma pública, notória, contínua, duradoura, ininterrupta e com ânimo de constituir família, por um período de 13 (treze) anos, até a data do falecimento do varão, ocorrido em 21 de outubro de 2.017. Ressaltou que o falecido era portador de doença grave, necessitando de cuidados médicos permanentes, motivo pelo qual sempre acompanhou o de cujus nos tratamentos realizados, dedicando seu tempo e recursos financeiros. Afirmou que, quando do início da união estável, o de cujus já estava separado de fato da ex-esposa há mais de 02 (dois) anos. Salientou a autora que conviveu com o falecido no apartamento de propriedade do mesmo por mais de 10 (dez) anos. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, para o reconhecimento e dissolução da união estável havida com o de cujus até 21 de outubro de 2.017 (fls. 01/05). Trouxe aos autos os documentos de fls. 06/55. A autora emendou a inicial, para alterar o polo passivo da demanda, incluindo os filhos do falecido H. N. e W. N., em substituição ao Espólio de H. N. Trouxe os documentos de fls. 59/66. O ilustre Dr. Promotor de Justiça declinou de oficiar no feito (fls. 69). Posteriormente, a autora requereu o reconhecimento de suposto direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia aos alegados companheiros, situado na Rua Brigadeiro Tobias, 174, Apartamento 62, Centro, nesta Comarca da Capital (fls. 88/92). A autora ainda alegou que o genitor de seu falecido companheiro ajuizou Ação de Reintegração de Posse Processo nº 105XXXX-39.2019.8.26.0100, com pedido de tutela de urgência, que está em curso perante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível deste Foro Central. Informou que, na referida ação, foi concedida a tutela de urgência por aquele MM. Juízo de Direito, o qual determinou a reintegração do autor na posse do mencionado imóvel. Ressaltou que faz jus ao direito real de moradia. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência, para ser reconhecido o seu direito real de habitação sobre aquele bem imóvel (fls. 152/158). Foi determinado que a autora emendasse a inicial, sob pena de indeferimento, para formular, adequadamente, pedidos de eventual partilha de bens, de reconhecimento de direito real de habitação e/ou de eventuais direitos sucessórios sobre o imóvel localizado na Rua Brigadeiro Tobias, nº 174, Apartamento 62, Centro, nesta Comarca da Capital, além de juntar cópias da petição inicial, de eventual contestação e da r. decisão concessiva da medida liminar, extraídas dos autos da Ação de Reintegração de Posse -Processo nº 105XXXX-39.2019.8.26.0100, bem como para que esclarecesse se houve eventual interposição de recurso em face daquela (fls. 159). A autora emendou a inicial (fls. 161/162), bem como trouxe novos documentos a fls. 163/194. É o relatório. 2. De início, recebo a manifestação de fls. 161/162, com os documentos de fls. 163/194, como emenda à inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Façam-se as devidas anotações no SAJ/PG 5. 3. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Verifico que há elementos de convicção nos autos no sentido de que, em princípio, a autora manteve união estável com o falecido H. N., tanto que a varoa reside na Rua Brigadeiro Tobias, 174, Apartamento 62, neste Município e Comarca de São Paulo (fls. 09), onde também residia o de cujus (fls. 21/22, 25/32 e 36/37). Além disso, constou da certidão de óbito de H. N., falecido em 21 de outubro de 2.017, que “mantinha união estável com E. L. d. C. (h)á 13 anos” (fls. 54). De outra parte, na Escritura de Inventário e Partilha do Espólio de L. C. N., mãe do falecido H. N., cuja minuta consta a fls. 38/53 e que foi confirmada pelo relato da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse - Processo nº 105XXXX-39.2019.8.26.0100, ajuizado por G. N., pai do alegado companheiro da autora, constou que o imóvel situado na Rua Brigadeiro Tobias, 174, Apartamento 62, neste Município e Comarca de São Paulo, teve sua nua propriedade atribuída ao falecido convivente da varoa, enquanto o usufruto do bem foi atribuído ao genitor daquele. Na mencionada petição inicial, por sua vez, constou que, no mencionado imóvel, residiam o herdeiro filho/companheiro, H. V., e a autora há alguns anos. Portanto, o genitor do falecido companheiro da autora havia deixado voluntariamente de exercer seu usufruto, permitindo que a varoa e seu convivente mantivessem, ao que tudo indica, união estável no referido imóvel. Em consequência, é forçoso reconhecer que está presente a probabilidade do direito da autora, uma vez que, na condição de companheira sobrevivente tem idênticos direitos a cônjuge supérstite, por força do V. Acórdão prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694-MINAS GERAIS, com repercussão geral, em foi Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro ROBERTO BARROSO (Ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ‘No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002’). Nessas condições, a autora, em princípio, faz jus ao direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, por força do disposto no artigo 1.831 do Código Civil. Por sua vez, o falecido, ao que tudo indica, não deixou nenhum outro bem imóvel a inventariar. A prevalência, nesta fase, do possível direito real de habitação da autora em relação ao usufruto que não era exercido pelo genitor do suposto e falecido companheiro da varoa deverá ser reconhecida, sob pena de danos de difícil reparação, uma vez que a autora está sofrendo a mencionada Ação de Reintegração de Posse -Processo nº 105XXXX-39.2019.8.26.0100, ajuizado por G. N., pai de seu alegado companheiro e que tem curso perante o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível deste Foro Central (fls. 163/173). Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a permanência da autora no imóvel situado na Rua Brigadeiro Tobias, 174, Apartamento 62, neste Município e Comarca de São Paulo, onde residia com seu suposto e falecido companheiro, H. N., até final decisão a ser proferida nos presentes autos, uma vez que há elementos de convicção que evidenciam a probabilidade do direito real de habitação da varoa em relação a tal imóvel, assim como há risco de dano irreparável ou ao resultado útil do presente processo. 4. DETERMINO à autora que, no prazo de cinco (5) dias, inclua, como terceiro interessado na presente demanda, o genitor de seu suposto e falecido companheiro, G. N.. Após, cientifique-se, por mandado e com urgência, o terceiro interessado dos termos da presente decisão, para todos os fins e efeitos de direito. Int. -ADV: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 145977/SP), FERNANDA GABRIELA MENEZES CARVALHO (OAB 395916/

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