Página 3 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 13 de Fevereiro de 2020

presen ça de dúvidas acerca da existência do grupo econômico entre a impetrante e a litisconsorte MCE Engenharia. Assim, data máxima vênia, a nosso ver, caberia à autoridade coatora ter promovido, inicialmente, o incidente para inclusão de pessoa jurídica diversa na execução trabalhista, antes de determinar o imediato bloqueio de suas contas correntes.

Assim, nas palavras do Magistrado e Professor Marcos Neves Fava, sob a nova sistemática processual inaugurada pelo novo CPC, em 2015, a inclusão de terceiros ao polo passivo da fase de cumprimento deve ser precedida de desenvolvimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO NA FASE POSTERIOR À DO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 513, § 5º E 133 E SEGUINTES DO NOVO CPC. DECISÃO EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO RELATOR. Sob a nova sistemática processual inaugurada em março de 2016, pelo CPC de 2015, a inclusão deterceiros ao polo passivo da fase de cumprimento da sentença é proibida (artigo 513, § 5º), excetuada a hipótese de desenvolvimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelos artigos 133 e seguintes do mesmo Código. A aplicação dessas regras ao processo do trabalho, reconhecida administrativamente pelo TST, na Instrução Normativa 39/2016, é adotada em sede judicial por esta Turma, na medida em que prestigia o devido processo legal . Inexistindo no ordenamento outro método procedimental, não se pode afastar sua aplicação do processo do trabalho. Decidida em grau de recurso a instauração, do incidente incumbir-se-á o Relator, contra cuja decisão caberá, por analogia, o agravo regimental, nos termos do artigo 175, II, d, do Regimento Interno. Após o trânsito em julgado, cite-se o devedor indicado para inserção no polo passivo e, transcorrido o prazo para defesa, tornem ao Relator. Agravo de Petição provido em parte. (TRT 02ª R.; AP 013XXXX-55.1995.5.02.0023; Ac. 2016/0903801; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Neves Fava; DJESP 18/11/2016)

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