Página 2142 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 13 de Fevereiro de 2020

quanto às marcações efetuadas. São plenamente válidos.

Desse modo, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pertencia à autora o ônus da prova quanto à matéria, não tendo se desincumbido a contento desse encargo. Nem mesmo houve a produção de prova oral capaz de desconstituir a força probante dos cartões de ponto juntados aos autos, pelo que prevalecem os horários neles registrados, de modo que, não tendo a parte autora discriminado as eventuais diferenças que entendia devidas, posto que os contracheques comprovam o regular pagamento das desoras, bem como o pagamento de feriados trabalhados com adicional de 100%, é medida que se impõe julgar improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e feriados. Corolário desse indeferimento é a improcedência dos reflexos."

Inconformada, a Reclamante recorre pugnando pela reforma da r. sentença, nesse particular. Argumenta que" em réplica, apontou e encontrou horas extras inadimplidas, conforme se verifica em réplica e nos relatórios de cálculos de (ids:0251b44, d16b396, 9cd7d4b e 8aec1db) . "(destaques no original). Requer, assim,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar