Página 4110 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Fevereiro de 2020

"Há alterações. Conforme tomografia computadorizada do tórax de ID. 9353e92 - pág. 10 e ID. c27c327 - pág. 8, o Reclamante apresenta múltiplos nódulos homogêneos de distribuição randômica nos lobos superiores, e dispneia aos mínimos esforços".

A reclamada, responsável pela fiscalização dos serviços, foi negligente no fornecimento e utilização de forma adequada dos EPI´s pelo reclamante. É obrigação nuclear do empregador manter o ambiente de trabalho seguro e salubre para os empregados, com fins de que estes desenvolvam suas atribuições sem risco para sua vida e integridade física. Assim não agindo a reclamada, viola seu dever jurídico estabelecido nos artigos 157 e 160 da CLT, assim como da Portaria 3.214, MTb.

Vale destacar que o art. 170 da Constituição da República dispõe que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social", bem como art. 1º, inciso IV, da mesma Carta Constitucional, consigna os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado. Depreende-se disso que o trabalho, enquanto atividade humana, é ato necessário e útil para que uma nação desenvolva-se e realize justiça social, sem descuidar para que não venha ser penoso ou fatal para o trabalhador.

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