Página 773 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Fevereiro de 2020

Conforme bem destacou o Juízo de origem, "no que tange ao pleito formulado no item 123, a reclamada não trouxe à colação os relatórios das vendas efetuadas" - ID. c58aacc - Pág. 22. Sendo a tese da reclamada de correto pagamento da rubrica variável, é seu ônus comprovar sua correta quitação (Art. 818, II, da CLT). Não havendo anexação de documentação explicativa dos valores adimplidos, não há como se acolher a tese da lisura do adimplemento.

A isso acrescente-se que a prova testemunhal emprestada foi clara ao descrever que as metas eram alteradas mês a mês, sofrendo inclusive alterações no próprio mês, o que, por certo, dificultava a compreensão e o atingimento delas. Segue trecho da prova testemunhal patronal (emprestada) que corrobora a compreensão acima exposta:

PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA CUJO DEPOIMENTO FOI COLHIDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 0001068-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar