Página 6124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

RECONHECIMENTO DO DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA AGRAVANTE SER ADVOGADA REGULARMENTE INSCRITA NA OAB, MESMO TENDO DESCUMPRIDO AS REGRAS DO MESMO BENEFÍCIO QUE LHE FOI CONCEDIDO ANTERIORMENTE, DISCUSSÃO ESTA APRESENTADA EM VOTO-VISTA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DEVE SER CUMPRIDA, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM SALA DE ESTADO MAIOR OU EM CELA DE CONDIÇÕES CONDIGNAS E, NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INEXISTÊNCIA DESSES AMBIENTES, SE IMPÕE A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, CONFORME A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO A FIM DE SE DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. , INC. V, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA.

1. Esclareça-se, inicialmente, que não existe a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental, conforme determina o inc. IV, § 11 do art. 140 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Ora, diante dessa regra expressa, que não admite qualquer exceção quanto aos feitos criminais, não há que fazer interpretação analógica do § 3º do art. 937 do CPC. Ademais, este dispositivo diz respeito à ação rescisória, à reclamação e ao mandado de segurança. Portanto, ante a proibição regimental, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o único meio cabível para impugnar a decisão que não conheceu do habeas corpus é o agravo regimental. Precedente do STJ.

2. A agravante teve a sua prisão preventiva decretada. Ocorre que, por ser advogada, tem o direito de cumpri-la em sala de Estado Maior ou em ambiente que contem com condições condignas com suas prerrogativas. Ante a inexistência desses ambientes, foi impetrada em seu favor e lhe foi concedida ordem de habeas corpus para ser transferida para o regime de prisão domiciliar. Todavia, como descumpriu as condições da referida medida cautelar, uma vez que não permanecia nos locais onde indicou como residência nem matinha o dispositivo de monitoramento eletrônico com energia suficiente para o seu funcionamento, teve a sua prisão preventiva novamente decretada.

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