Página 556 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Fevereiro de 2020

Número do processo: 085XXXX-09.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LUCIANA DE FATIMA DAMASCENO PERES PEREIRA Participação: RECLAMADO Nome: LOJAS LE BISCUIT S/A Participação: ADVOGADO Nome: PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE OAB: 24765/BA Participação: ADVOGADO Nome: LORENA MAGALHAES SANCHO OAB: 14461/BA Participação: RECLAMADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Aguarde-se a realização da audiência. Belém, 13 de fevereiro de 2020. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito da 9a Vara do Juizado Especial Cível

Número do processo: 084XXXX-88.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: ERAN NASCIMENTO DE JESUS Participação: RECLAMADO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Participação: ADVOGADO Nome: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB: 10176/PA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB: 12202/PAPROCESSO nº 084XXXX-88.2019.8.14.0301RECLAMANTE: ERAN NASCIMENTO DE JESUSRECLAMADO (A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ? COSANPA DECISÃOTrata-se de pedido de reconsideração da sentença de ID nº 14015083, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ter a parte reclamante comparecido à audiência, muito embora regularmente intimado.Alega a parte reclamante não ter sido intimada a comparecer ao ato.Conforme certidão de ID nº 15480630, não há, nos autos, comprovação de que a parte reclamante tenha sido intimada a comparecer à audiência acima citada.Decido.Em que pese não exista previsão legal para o manejo de pedido de reconsideração, o erro material pode ser conhecido e corrigido de ofício pelo Juízo (§ único do art. 48 da Lei nº 9.099/95) e é uma das restritas hipóteses nas quais o magistrado pode alterar a sentença já publicada (art. 494, I, CPC/2015), razão pela qual possível apreciar a alegação da parte reclamante.Conforme ensina a boa doutrina, erro material é o equívoco manifesto que faz com que a decisão judicial não se harmonize, objetivamente, com o entendimento que o julgador pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos.No caso em tela, a sentença de ID nº 14015083, que extinguiu o processo sob o fundamento de que a parte reclamante teria sido regularmente intimada a comparecer à audiência e não o fez não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, visto que, neles, não existe comprovação da efetivação do citado ato de comunicação processual.Ante o exposto, deixo de ratificar a sentença de ID nº 14015083, e, sanando o erro material, a modifico para determinar a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência una entre as partes.Em decorrência lógica, a tutela provisória de urgência concedida (ID nº 12180410) volta a gerar seus regulares efeitos, razão pela qual intime-se pessoalmente a parte reclamada para que:a) se abster, até ulterior deliberação do Juízo, de efetuar qualquer tipo de cobrança referente à fatura de valor R$ 1.175,78 (um mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) do mês 06/2019 com vencimento para o dia 30/06/2019 o que traz por resultado lógico a abstenção, até ulterior deliberação do Juízo, de interromper o fornecimento de água à unidade consumidora vinculada à matrícula nº. 2945096 pelo inadimplemento da fatura;b) se abster de inscrever o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro restritivo (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc.), em decorrência da dívida constante da fatura acima elencada ou, se já o tiver incluído, que promova a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro restritivo no qual o tenha inscrito em decorrência da dívida consignada em tal fatura, em ambas as hipóteses até ulterior deliberação do Juízo.O descumprimento da presente liminar ensejará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em prol da parte autora em caso de inscrição negativa e de R$ 500,00 (quinhentos rais) por toda cobrança realizada em desacordo com esta decisão.Intimem-se e cumpra-se.Belém, 13 de fevereiro de 2020.MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETAJuíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

Número do processo: 084XXXX-88.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: ERAN NASCIMENTO DE JESUS Participação: RECLAMADO Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Participação: ADVOGADO Nome: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB: 10176/PA Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB: 12202/PAProcesso 084XXXX-88.2019.8.14.0301RECLAMANTE: ERAN NASCIMENTO DE JESUSRECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que, em virtude do despacho de ID nº 15483760, fica designada na presente ação Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 26/03/2020 10:00, a ser realizada na 9ª Vara do Juizado Especial

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