Página 32 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Fevereiro de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.

2. In casu, consta da moldura fática delineada no voto condutor do acórdão regional que o ora agravante, àépoca pré-candidato nas eleições gerais de 2018, veiculou, no mês de junho de 2018, por meio de outdoors, a seguinte mensagem: “com o âncora Marcos Medrado –Unindo Forças Por Um Recôncavo Melhor –Programa Ligação Direta –Valença FM 101,9 (ID nº 326492).

3. A Corte Regional, amparada em julgados desta Corte Superior referentes ao pleito de 2016, entendeu que não houve ilícito eleitoral no referido ato, uma vez que inexistente o pedido explícito de votos, nos temos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

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