Página 1595 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Humberto Jovenal dos Santos - Agravado: Diretor do Detran/sp - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humberto Jovenal dos Santos contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 19), em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran-SP e outro. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a liminar que buscava suspender os efeitos da penalidade imposta de cassação do direito de dirigir. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando sua ilegalidade, pois, em síntese: (a) não é necessária a presença do ente autuador na demanda, uma vez que não questiona a penalidade de multa, mas sim a pontuação decorrente da infração cometida, que é de competência exclusiva do Diretor do Detran; (b) há jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que admite afastar a responsabilidade por infração de trânsito, mesmo que não tenha sido indicado terceiro condutor administrativamente, quando comprovado por prova documental ou testemunhal; (c) foi informado em documento público que terceiro foi o responsável por cometer a infração que deu ensejo à cassação do direito de dirigir; (d) a pontuação decorrente da infração de trânsito tem caráter pessoal, diferentemente da sanção pecuniária, com natureza solidária. Indeferida a antecipação da tutela recursal, foram dispensadas as informações do magistrado a quo e resposta do agravado. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente a prova inequívoca da ilegalidade cometida pela Administração. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado (a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Luiz Henrique Mendes Corrêa (OAB: 389976/SP) - Leandro Cesar Santos Lima (OAB: 401929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

202XXXX-56.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelson Oliveira de Sa - Agravante: Marcus Vinicius Ferreira - Agravante: Ivaneide Ribeiro Lima - Agravante: Beatriz Mayumi Moraes - Agravante: Claudinei Scarance - Agravante: Eric Roberto Palaro - Agravante: Rogerio de Jesus Matos - Agravante: Raphael Weingartner da Silva - Agravante: Sueli Carolina de Andrade - Agravante: Ednei Mauro dos Santos - Agravante: Fabio Araujo da Silva - Agravante: Antonio de Oliveira Junior - Agravante: Wilson Alexander Rodrigues de Lima - Agravante: Andre Luis Rodrigues Cavalheiro Cordeiro - Agravante: Denilson Correa - Agravante: Josiane Rodrigues Prates - Agravante: WALBERT JOSE DA SILVA -Agravante: Charleston de Barrios - Agravante: Danilo Paiva Ferraz - Agravante: Lyon Attila da Silva Luz - Agravante: Roberto Jorge da Silva - Agravante: GIDIMARA PEREIRA DA SILVA - Agravante: Cristiane Ignacio Isidoro Braz - Agravante: Andreia Araujo Queiroz - Agravante: Sheila Aparecida da Silva - Agravante: Paulo Sergio Agostine - Agravante: EDUARDO AUGUSTO MACHADO - Agravante: EDUARDO MORANDO MAURICIO - Agravante: LOURDES RADICHI - Agravante: RICARDO AUGUSTO RICARDO - Agravante: WILLIAM ALVES DA SILVA - Agravante: MARCIO GOMES DOS SANTOS - Agravante: ROBERTO BELARMINO DE OLIVEIRA - Agravante: ALISSON RIBEIRO OLIVEIRA - Agravante: Davson Antonio Ribeiro - Agravante: Fernando Cabrini Camargo - Agravante: Robson Araujo Santana - Agravante: Paulo Sergio Rodrigues - Agravante: ADAIL PEREIRA DA SILVA - Agravante: William Ricardo Ciqueira Costa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 202XXXX-56.2020.8.26.0000 Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ROBERTO JORGE DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo da ação ordinária nº 105XXXX-95.2018.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Narram os agravantes, em síntese, que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que ajuizaram ação visando à revisão geral anual de seus vencimentos, a qual atribuíram o valor de R$ 58.000,00, superior, a época do ajuizamento, ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/09, de modo que não há justificativa para a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Aduzem que o valor da causa é uno e indivisível, de modo a permitir que demandas com valor da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos tramitem na Vara da Fazenda Pública. Sustentam que não se trata de pedido simples, e sim de complexidade na produção de provas, o que justifica a manutenção do feito na Vara da Fazenda Pública, e que o IRDR nº 003760-45.2017.8.26.0000 não transitou em julgado. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. Alternativamente, requerem que seja deferida a suspensão do presente recurso até o efetivo julgamento e trânsito e julgado do IRDR 003XXXX-45.2017.8.26.0000. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 212XXXX-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) “O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018).” (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando à revisão geral anual de seus vencimentos. Para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da

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