seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No presente caso, desde que a parte exequente foi intimada da decisão proferida nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 09/11/2007 (com a juntada da petição de fls. 72), decorreram mais de 6 anos, sem que tenha havido qualquer diligência útil ao feito, além de não ter sido demonstrada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a partir de então.
Em assim sendo, ocorreu a prescrição intercorrente.